Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 315, de 13-10-2005,
publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 7-11-2005:
“FACTORING. RECEITAS FINANCEIRAS ALÍQUOTA ZERO.
As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou
títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial
(factoring), por não serem receitas financeiras, não se beneficiam
da redução a zero da alíquota da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de que trata o Decreto nº
5.442, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998; artigo 27
da Lei nº 10.865, de 2004; artigo 10, § 3º, do Decreto nº
4.524, de 2002; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005.
FACTORING. RECEITAS FINANCEIRAS ALÍQUOTA ZERO.
As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou
títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial
(factoring), por não serem receitas financeiras, não se beneficiam
da redução a zero da alíquota da Contribuição
para o PIS/PASEP de que trata o Decreto nº 5.442, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998; artigo 27
da Lei nº 10.865, de 2004; artigo 10, § 3º, do Decreto nº
4.524, de 2002; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005”.
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