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Legislação Comercial

Circular BACEN 3167/2002

04/06/2005 20:09:34

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CIRCULAR 3.167 BACEN, DE 4-12-2002
(DO-U DE 6-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO – Normas

Modifica os limites operacionais para administradoras de consórcio.
Altera o artigo 3º da Circular 2.861 BACEN, de 10-2-99 (Informativo 06/99).

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2002, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, DECIDIU:
Art. 1º – Alterar o artigo 3º da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 3º – O valor do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio (COSIF – título 4.0.0.00.00-8), acrescido do valor do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos consolidada (COSIF – documento 7 – código 09.0.0.0.0-7 – CADOC 4350), fica limitado a:
I – tratando-se de administradoras que se enquadrem no artigo 1º, inciso I:
a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II – tratando-se de administradoras que se enquadrem no artigo 1º, inciso II:
a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º – Tratando-se de associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite operacional respectivo deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.
§ 2º – O limite operacional estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.
§ 3º – Para efeito do limite operacional estabelecido neste artigo, deve ser deduzido:
I – do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio (COSIF – título 4.0.0.00.00-8) o valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 – Recursos Pendentes de Recebimento – Cobrança Judicial;
II – do PLA das administradoras o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade.”(NR)
Art. 2º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)

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