Legislação Comercial
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PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Alíquota
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 370, de 25-11-2005,
publicada na página 72 do DO-U, Seção 1, de 7-12-2005:
FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. VENDA A FABRICANTE DE VEÍCULOS. ALÍQUOTA.
A receita do fabricante, proveniente da venda das autopeças dos anexos
I e II da Lei nº 10.485/2002 para fabricante de veículos e máquinas
referidos no artigo 1º da Lei nº 10.485/2004, está sujeita à
alíquota de 1,65%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, artigo 3º, I, a,
com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; Lei nº 11.051/2004,
artigo 10; Decreto nº 4.544/2002 (RIPI), artigo 42, VI e VII.
FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. VENDA A FABRICANTE DE VEÍCULOS. ALÍQUOTA.
A receita do fabricante, proveniente da venda das autopeças dos anexos
I e II da Lei nº 10.485/2002 para fabricante de veículos e máquinas
referidos no artigo 1º da Lei nº 10.485/2004, está sujeita à
alíquota de 7,6%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, artigo 3º, I, a,
com a redação dada pela Lei Nº 10.865/2004; Lei nº 11.051/2004,
artigo 10; Decreto nº 4.544/2002 (RIPI), artigo 42, VI e VII.
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