Legislação Comercial
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Regime Não-Cumulativo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 274, de 19-9-2005, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 19-12-2005:
ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O ICMS substituição tributária não integra o valor das aquisições
de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser
descontado da contribuição devida, por não constituir custo de
aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte
substituído, na saída das mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, artigo
3º; PN CST nº 77/86.
ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O ICMS substituição tributária não integra o valor das aquisições
de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser
descontado da contribuição devida, por não constituir custo de
aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte
substituído, na saída das mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29-12-2003,
artigos 3º; PN CST nº 77/86.
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