Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 2ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 63, de 22-8-2005,
publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 22-9-2005:
Incide o IRRF nas remessas ao exterior, ainda que destinadas a pessoa
jurídica localizada na França, para pagamento de despesas com promoção,
propaganda e pesquisas de mercado, de produtos brasileiros, inclusive aluguéis
e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras
e conclaves semelhantes, haja vista a inexistência de disposição
da legislação tributária que exclua tal incidência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481, de 1997, artigo 1º, III; Lei nº
9.532, de 1997, artigo 20; Lei nº 9.959, de 2000, artigo 1º; Convenção
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 87, de 1971, artigo II, 1, a
e b, artigo VII, 1, 2, 3, 4, e 5, e artigo XXII, 1 e 2, a.
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