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INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTOS ISENTOS
Portador de Moléstia Grave
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 261, de 22-9-2005,
publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 4-10-2005:
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
Por força do disposto no artigo 111, II, do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) apenas os rendimentos
relativos a proventos de aposentadoria e sua respectiva complementação,
recebidos por portador de cardiopatia grave, são isentos do imposto sobre
a renda. Os demais rendimentos de qualquer natureza, inclusive salários,
sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte e na Declaração
de Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22-12-88
(alterado pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23-12-92, e § 2º
do artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); artigo 39, XXXIII e §
6º do Decreto nº 3.000, de 1999; e artigo 5º, XII e § 4º,
da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6-2-2001.
ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (Portal COAD) dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária quando se tratar de outorga de isenção.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.