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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 6ª RF 281/2006

02/03/2006 14:12:17

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 281, de 3-10-2005, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 19-12-2005:
“Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de movimentação de carga interna não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, uma vez que não se confundem com serviço de limpeza.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; Solução de Divergência COSIT nº 7, de 2003; IN SRF 459, de 2004.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de movimentação de carga interna não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP, uma vez que não se confundem com serviço de limpeza.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; Solução de Divergência COSIT nº 7, de 2003; IN SRF 459, de 2004.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de movimentação de carga interna não estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS, uma vez que não se confundem com serviço de limpeza.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; Solução de Divergência COSIT nº 7, de 2003; IN SRF 459, de 2004.”

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