Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 281, de 3-10-2005, publicada na página
22 do DO-U, Seção 1, de 19-12-2005:
Os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado pela prestação de serviços de movimentação
de carga interna não estão sujeitos à retenção na fonte
da CSLL, uma vez que não se confundem com serviço de limpeza.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; Solução de Divergência
COSIT nº 7, de 2003; IN SRF 459, de 2004.
Os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado pela prestação de serviços de movimentação
de carga interna não estão sujeitos à retenção na fonte
da Contribuição para o PIS/PASEP, uma vez que não se confundem
com serviço de limpeza.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; Solução de Divergência
COSIT nº 7, de 2003; IN SRF 459, de 2004.
Os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado pela prestação de serviços de movimentação
de carga interna não estão sujeitos à retenção na fonte
da COFINS, uma vez que não se confundem com serviço de limpeza.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; Solução de Divergência
COSIT nº 7, de 2003; IN SRF 459, de 2004.
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