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Solução de Consulta SRRF - 1ª RF 11/2006

02/03/2006 14:12:43

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto

A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 11, de 21-3-2005, publicada na página 39 do DO-U, Seção 1, de 2-12-2005:
“REMESSAS AO EXTERIOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário no exterior pela remuneração de serviços, cuja execução não dependa de conhecimentos
técnicos especializados. Se a execução dos serviços depender de conhecimentos técnicos especializados, ou seja, transferência de tecnologia ou know how os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ficam sujeitos a incidência do imposto de
renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) e ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), à alíquota de 10% (dez por cento). As empresas consorciadas na forma da Lei das Sociedades por Ações são contribuintes dos impostos e contribuições em decorrência da atividade do consórcio, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, devendo recolhê-los em nome e CNPJ próprio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999; artigo 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); artigo 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo artigo 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); artigo 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002; e artigos 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3.12.2002; Lei nº 6.404, de 1976, artigos 278 e 279: Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 105, de 19 de outubro de 1984 e Ato Declaratório Normativo – CST nº 21, de 08 de novembro de 1984.”

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