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Solução de Consulta SRRF - 1ª RF 27/2006

12/03/2006 21:13:47

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INFORMAÇÃO

FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto

A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 27, de 27-4-2005, publicada na página 40 do DO-U, Seção 1, de 2-12-2005:
“Remessa para o exterior. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior que caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte. A retenção do imposto de renda na fonte se aplica ainda que a remessa não seja efetiva, ou seja, quando ocorrer de o banqueiro, importador, preposto ou terceiro contratado abater, do valor total das exportações, o valor referente ao ressarcimento de despesas, sujeito à mencionada retenção. A comprovação dos valores pagos pelo exportador deve ser realizada de forma individualizada, sob pena de se presumir que o valor total se sujeita ao imposto de renda na fonte. Permanece a obrigação de exigir a comprovação do pagamento do tributo pela instituição financeira interveniente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 685, 702, 716 e 880, todos do Decreto nº 3.000, de 26-3-99.”

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