Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 27, de 27-4-2005,
publicada na página 40 do DO-U, Seção 1, de 2-12-2005:
Remessa para o exterior. As importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior que caracterizarem remuneração
pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência
do imposto de renda na fonte. A retenção do imposto de renda na fonte
se aplica ainda que a remessa não seja efetiva, ou seja, quando ocorrer
de o banqueiro, importador, preposto ou terceiro contratado abater, do valor
total das exportações, o valor referente ao ressarcimento de despesas,
sujeito à mencionada retenção. A comprovação dos valores
pagos pelo exportador deve ser realizada de forma individualizada, sob pena
de se presumir que o valor total se sujeita ao imposto de renda na fonte. Permanece
a obrigação de exigir a comprovação do pagamento do tributo
pela instituição financeira interveniente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 685, 702, 716 e 880, todos
do Decreto nº 3.000, de 26-3-99.
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