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Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 94/2006

19/03/2006 21:25:18

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Base de Cálculo

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 9ª REGIÃO FISCAL, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 94, de 23-2-2006, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 13-3-2006:
“As atividades de instalação, manutenção e extração de dados de equipamentos de comunicação (voz, dados e vídeo) e de controle de tráfego (radares e lombadas eletrônicas), ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 518 e inc. III, § 1º, do artigo 519 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99); inciso II, § 7º, do artigo 1º, da Instrução Normativa nº 480, de 15 de dezembro de 2004; inc. II, do artigo 32 da IN nº 480, de 2004, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 539, de 25 de abril de 2005; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 6, de 13 de janeiro de 1997; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30, de 14 de outubro de 1999.
As atividades de instalação, manutenção e extração de dados de equipamentos de comunicação (voz, dados e vídeo) e de controle de tráfego (radares e lombadas eletrônicas), ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995; artigo 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995; inciso II, § 7º, do artigo 1º, da Instrução Normativa nº 480, de 15 de dezembro de 2004; inc. II, do artigo 32 da IN nº 480, de 2004, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 539, de 25 de abril de 2005; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 6, de 13 de janeiro de 1997; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30, de 14 de outubro de 1999.
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