Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Isenção
A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 19, de 31-3-2005,
publicada na página 40 do DO-U, Seção 1, de 2-12-2005:
ISENÇÃO.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
São
isentas da COFINS, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas relativas
às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, assim entendidas
suas receitas típicas, como as doações, contribuições,
mensalidades e anuidades recebidas de associados, de mantenedores e de colaboradores,
destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e execução
de seus objetivos estatutários, mas que não tenham caráter contra
prestacional direto. A isenção não se aplica às receitas
de aplicações financeiras e as decorrentes de atividades comuns aos
agentes econômicos, como a prestação de serviços, mesmo
que exclusivamente para associados e efetuadas sem finalidade lucrativa.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei nº 10.833, de 2003, artigo
1º; Lei nº 9.718, de 1998; Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001; Decreto nº4.524, de 2002, artigos 9º e 46; IN SRF nº
247, de 2002; Parecer Normativo CST nº 5, de 1992.
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