Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Desistência
A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 13, de 23-3-2005,
publicada na página 39 do DO-U, Seção 1, de 2-12-2005:
PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO REFIS E ADESÃO AO PAES. O débito
objeto do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído
pela Lei n° 9.964, de 2000, poderá, à opção do contribuinte,
ser objeto do Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei nº
10.684, de 2003, implicando desistência definitiva e compulsória do
REFIS. O valor a ser parcelado é o saldo devedor existente no REFIS por
ocasião da consolidação no PAES, referindo-se, tão-somente,
aos valores relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal. No período de vinculação ao REFIS, incide juros calculados
com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 2º da Lei nº 10.684, de 30-5-2003; artigo
5º, incisos e § 1º da Lei nº 9.964, de 10-4-2000.
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