Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Incidência
A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 10, de 21-3-2005,
publicada na página 39 do DO-U, Seção 1, de 2-12-2005:
Sobre as receitas derivadas dos contratos de construção por
empreitada ou fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços
firmados anteriormente a 31-10-2003 com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias,
incide a COFINS cumulativa; tais receitas passam a submeter-se à COFINS
não-cumulativa se auferidas a partir de eventuais prorrogações
do prazo contratual ou reajustes de preços, implementados depois de 31-10-2003,
desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse
regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 10, inciso XI, alínea c, da Lei
nº 10.833, de 29-12-2003; artigos 2º e 3º da Instrução
Normativa SRF nº 468, de 8-11-2004.
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