Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTO FEDERAL
Não Incidência
A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 28, de 9-5-2005,
publicada na página 40 do DO-U, Seção 1, de 2-12-2005:
Não cabe retenção na fonte do IR, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre
os pagamentos efetuados, a título de aluguel, ao Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 3º, inciso XV da Instrução Normativa
SRF nº 480, de 15-12-2004; Art. 150, inciso VI, alínea a
e §§ 2º, 3º e 4º da Constituição Federal;
artigo 1º do Decreto nº 4.688, de 7-5-2003; artigo 8º, inciso
V da Lei nº 10.637, de 30-12-2002; artigo 10, inciso V da Lei nº 10.833,
de 29-12-2003; artigos 67 e 68 do Decreto nº 4.524, de 17-12-2002.
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