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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 58/2006

13/04/2006 21:56:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não-Cumulativo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 58, de 31-3-2006, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1 de 11-4-2006:
“PIS NÃO-CUMULATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS.
Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser considerados os bens e serviços, inclusive combustíveis, lubrificantes, partes e peças de reposição e outros bens, não incluídos no ativo imobilizado, que sofram alterações em razão de sua ação direta sobre o bem ou produto elaborado, adquiridos de pessoa jurídica, para manutenção de veículos, máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação de bens destinados à venda, exceto nos casos em que aqueles bens e serviços configurem hipóteses de alíquota zero, isenção ou não-incidência da respectiva contribuição, nos termos da legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, artigos 2º e 3º, I, e §§ 1º a 4º; Lei nº 10.684, de 2003, artigo 25; Lei nº 10.865, de 2004, artigos 15, 37 e 53; IN SRF nº 247, de 2002, artigos 66 e 67, e IN SRF nº 358, de 2003.
COFINS NÃO-CUMULATIVA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS.
Para efeito de cálculo dos créditos da COFINS não-cumulativa, podem ser considerados os bens e serviços, inclusive combustíveis, lubrificantes, partes e peças de reposição e outros bens, não incluídos no ativo imobilizado, que sofram alterações em razão de sua ação direta sobre o bem ou produto elaborado, adquiridos de pessoa jurídica, para manutenção de veículos, máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação de bens destinados à venda, exceto nos casos em que aqueles bens e serviços configurem hipóteses de alíquota zero, isenção ou não-incidência da respectiva contribuição, nos termos da legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 2º e 3º, I, e §§ 1º a 4º; Lei nº 10.865, de 2004, artigos 15, 21 e 53; IN SRF nº 404, de 2004, artigos 8º e 9º.”

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