Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 30, de 24-2-2006,
publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 9-3-2006:
“GANHO DE CAPITAL – Alienação a Prazo.
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como
se a venda fosse à vista, de acordo com a legislação vigente
à época de ocorrência do fato gerador, e o imposto deve
ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço
recebida.
O fator de redução previsto no artigo 37 da Medida Provisória
nº 252, de 15 de junho de 2005, aplica-se apenas às transferências
de propriedade de bens imóveis (alienações) ocorridas entre
16 de junho de 2005 (data de sua publicação) e 13 de outubro de
2005 (data em que teve seu prazo de vigência encerrado).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 105 e 144 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25-10-66); artigos 2º, 3º, § 3º,
e 21 da Lei nº 7.713, de 22-12-88; artigo 21 da Lei nº 8.981, de 20-1-95;
artigos 117, § 4º, e 140 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado
em 17-6-99); e artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 84,
de 11-10-2001.”
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