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Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 530/2006

13/05/2006 16:22:22

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 530, de 27-12-2006, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 19-4-2006:
“BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). PESSOA JURÍDICA SUJEITA À PLANIFICAÇÃO CONTÁBIL PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ). A legislação vigente determina que sejam aplicadas à CSLL, dentre outras, as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Com efeito, a pessoa jurídica que desempenhe a atividade de instituição financeira e, como tal, esteja obrigada, por força de legislação específica, à adoção de planificação contábil própria para a apuração do IRPJ, deverá adotar essa mesma planificação contábil para a apuração da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 22, § 1º; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, artigo 6º; artigo 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995; Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, artigo 3º; artigo 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e Ato Declaratório Normativo CST nº 34, de 23 de abril de 1987.”

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