Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 530, de 27-12-2006,
publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 19-4-2006:
BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
(CSLL). PESSOA JURÍDICA SUJEITA À PLANIFICAÇÃO CONTÁBIL
PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
(IRPJ). A legislação vigente determina que sejam aplicadas à
CSLL, dentre outras, as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas
para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Com efeito,
a pessoa jurídica que desempenhe a atividade de instituição financeira
e, como tal, esteja obrigada, por força de legislação específica,
à adoção de planificação contábil própria
para a apuração do IRPJ, deverá adotar essa mesma planificação
contábil para a apuração da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 22, § 1º;
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, artigo 6º; artigo 57 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação que lhe deu
o artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995; Instrução
Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, artigo 3º; artigo
7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e Ato Declaratório
Normativo CST nº 34, de 23 de abril de 1987.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.