Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Não-Cumulativo
A SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes
ementas da Solução de Consulta 7, de 17-1-2006, publicada na página
15 do DO-U, Seção 1 de 6-2-2006:
DESPESAS
DE TELEFONIA, IMPRESSOS, VIAGENS. INSUMOS. CRÉDITOS.
As despesas
com telefonia e com material de impressão, incorridas na prestação
de serviço de representação comercial, são consideradas
insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP. Contudo não podem ser descontados
como créditos os valores de diárias de viagem, os salários e
outros valores, mesmo que constituam insumos à prestação do serviço,
se pagos a pessoa física ou não estejam sujeitos ao pagamento das
contribuições.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, II, e § 2º (redação
dada pela Lei nº 10.865/2004); IN SRF nº 404/2004, artigo 8º,
§ 4º, II, b.
DESPESAS DE
TELEFONIA, IMPRESSOS, VIAGENS. INSUMOS. CRÉDITOS.
As despesas
com telefonia e com material de impressão, incorridas na prestação
de serviço de representação comercial, são consideradas
insumos para fins de creditamento de COFINS. Contudo não podem ser descontados
como créditos os valores de diárias de viagem, os salários e
outros valores, mesmo que constituam insumos à prestação do serviço,
se pagos a pessoa física ou não estejam sujeitos ao pagamento das
contribuições.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, II, e § 2º (redação
dada pela Lei nº 10.865/2004); IN SRF nº 404/2004, artigo 8º,
§ 4º, II, b.
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