Legislação Comercial
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CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Dedução de Créditos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 21, de 30-3-2006,
publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 15-5-2006:
O artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que prevê a manutenção
de créditos decorrentes de custos, despesas e encargos, onerados pela COFINS
e pela Contribuição para o PIS/PASEP, vinculados às vendas efetuadas
com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência
dessas exações, não revoga, sequer tacitamente, o artigo 3º,
inciso I, alínea b, da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei
nº 10.833, de 2003, com redação da Lei nº 10.865, de 2004,
os quais vedam o creditamento sobre aquisições de produtos, para revenda,
sujeitos a alíquotas concentradas das referidas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; artigos 26, §
5º, IV, e 38 da IN SRF nº 594, de 2005; artigo 21 da IN SRF nº
600, de 2005.
No regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP, não
gera direito a crédito a aquisição, para revenda, de produtos
sujeitos a alíquotas diferenciadas concentradas dessa exação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 2º, § 1º, I, e 3º, I, b,
da Lei nº 10.637, de 2002, com redação da Lei nº 10.865,
de 2004; artigo 26, § 5º, IV, da IN SRF nº 594, de 2005.
No regime não-cumulativo da COFINS, não gera direito a crédito
a aquisição, para revenda, de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas
concentradas dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 2º, § 1º, I, e 3º, I, b,
da Lei nº 10.833, de 2003, com redação da Lei nº 10.865,
de 2004; artigo 26, § 5º, IV, da IN SRF nº 594, de 2005.
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