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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 4ª RF 21/2006

27/05/2006 14:35:00

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Dedução de Créditos

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 21, de 30-3-2006, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 15-5-2006:
“O artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que prevê a manutenção de créditos decorrentes de custos, despesas e encargos, onerados pela COFINS e pela Contribuição para o PIS/PASEP, vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência dessas exações, não revoga, sequer tacitamente, o artigo 3º, inciso I, alínea ‘b’, da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, com redação da Lei nº 10.865, de 2004, os quais vedam o creditamento sobre aquisições de produtos, para revenda, sujeitos a alíquotas concentradas das referidas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; artigos 26, § 5º, IV, e 38 da IN SRF nº 594, de 2005; artigo 21 da IN SRF nº 600, de 2005.
No regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP, não gera direito a crédito a aquisição, para revenda, de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas concentradas dessa exação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 2º, § 1º, I, e 3º, I, ‘b’, da Lei nº 10.637, de 2002, com redação da Lei nº 10.865, de 2004; artigo 26, § 5º, IV, da IN SRF nº 594, de 2005.
No regime não-cumulativo da COFINS, não gera direito a crédito a aquisição, para revenda, de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas concentradas dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 2º, § 1º, I, e 3º, I, ‘b’, da Lei nº 10.833, de 2003, com redação da Lei nº 10.865, de 2004; artigo 26, § 5º, IV, da IN SRF nº 594, de 2005.”

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