Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 9ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 116, de 22-3-2006,
publicada na página 22 do DO-U, Seção 1 de 25-4-2006:
A apuração de ganho de capital na venda
de imóveis residenciais para fins de aplicação na construção
de outro imóvel da mesma natureza, não constitui hipótese contemplada
com a isenção prevista pelo artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 252, de 2005, artigo 36;
Lei nº 11.196, de 2005, artigo 39; IN SRF nº 599, de 2005, artigo
2º.
ESCLARECIMENTO: O artigo 39 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), isenta do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
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