Legislação Comercial
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Alíquota
A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 50, de 22-3-2006, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 4-5-2006:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
Em face de inexistência expressa de norma tributária, a simples menção
do destino das mercadorias sujeitas à alíquota zero, incidente sobre
a Contribuição para o PIS/PASEP, é condição suficiente
para a pessoa jurídica auferir este benefício fiscal, sem a necessidade
de detalhar outros dados no que concerne ao preenchimento de Nota Fiscal de
venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966
CTN, artigo 113, § 2º; Lei nº 9.779, de 1999, artigo 16; Lei
nº 10.996, de 2004, artigo 2º.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
Em face de inexistência expressa de norma tributária, a simples menção
do destino das mercadorias sujeitas à alíquota zero, incidente sobre
a COFINS, é condição suficiente para a pessoa jurídica auferir
este benefício fiscal, sem a necessidade de detalhar outros dados no que
concerne ao preenchimento de Nota Fiscal de venda de mercadoria destinada à
Zona Franca de Manaus.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966
CTN, artigo 113, § 2º; Lei nº 9.779, de 1999, artigo 16; Lei
nº 10.996, de 2004, artigo 2º.
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