Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Guarda de Documentos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 17, de 13-2-2006,
publicada na página 10 do DO-U, Seção 1 de 14-6-2006:
GUARDA
DE DOCUMENTOS DIRPF. A guarda de documentos que tenham repercussão
tributária deve ser mantida enquanto não se efetivar a caducidade
do direito de a Fazenda Pública efetivar o lançamento.O prazo decadencial
de cinco anos para o lançamento do Imposto de Renda de pessoa física
inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, assim considerado o primeiro dia do ano seguinte
ao da entrega da Declaração Anual de Ajuste. Expirado esse prazo sem
que a Fazenda Pública tenha-se pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito. A guarda de documentos que serviram
de base para a DIRPF deve ser mantida por igual prazo.
CUSTO
DE AQUISIÇÃO. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de
10 de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de
aquisição expresso em reais, atualizado mediante a utilização
da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no
anexo único da IN SRF nº 84/2001, acrescido dos dispêndios efetuados
com o imóvel, desde que devidamente comprovados com documentação
hábil e idônea e estejam discriminados na DIRPF, nos termos do artigo
17 da IN SRF nº 84/2001.
GUARDA
DE DOCUMENTOS GANHO DE CAPITAL. A guarda de documentos que tenham repercussão
tributária deve ser mantida enquanto não se efetivar a caducidade
do direito de a Fazenda Pública efetivar o lançamento.O fato gerador
do imposto sobre o ganho de capital é a alienação do imóvel,
somente começando o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia
ter sido efetuado, assim considerado o primeiro dia do ano seguinte ao da entrega
da DIRF em que se informa a alienação. Enquanto não decaído
o direito de a Fazenda lançar, o alienante é obrigado a manter os
documentos comprobatórios do custo de aquisição e de alienação
do imóvel, não se confundindo esse prazo com aquele da DIRPF na qual
se informou a aquisição, alteração ou alienação
do imóvel.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Artigo 149, parágrafo único; artigo 150, §§ 1º
e 4º; artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN);
artigo 128, § 7º, inciso I, e § 9º do Decreto nº 3.000,
de 26-3-99, RIR e IN SRF nº 84, de 11-10-2001.
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