Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Dedução de Créditos
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 4ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 20, de 30-3-2006,
publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 15-5-2006:
As vendas de livros sujeitos a alíquota zero da Contribuição
para o PIS/PASEP não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos
créditos decorrentes de custos, despesas e encargos incorridos na atividade
da pessoa jurídica, vinculados a essas operações e onerados pela
referida contribuição. Tais créditos, quando não puderem
ser utilizados na dedução de débitos da respectiva exação,
poderão sê-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados
pela SRF, na forma prevista na legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 2º da Lei nº 10.753, de 2003; artigo 10,
IX, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação do artigo
21 da Lei nº 10.865, de 2004, e do artigo 43 da Lei nº 11.196, de
2005; artigo 28, VI, da Lei nº 10.865, de 2004, com a redação
do artigo 6º da Lei nº 11.033, de 2004; artigo 17 da Lei nº 11.033,
de 2004; artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; artigos 21, 22, 24 e 26 da
IN SRF nº 600, de 2005.
As vendas de livros sujeitos a alíquota zero da COFINS não impedem
a manutenção, pelo vendedor, dos créditos decorrentes de custos,
despesas e encargos incorridos na atividade da pessoa jurídica, vinculados
a essas operações e onerados pela referida contribuição.
Tais créditos, quando não puderem ser utilizados na dedução
de débitos da respectiva exação, poderão sê-lo na compensação
de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela SRF, na forma prevista na legislação
de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Artigo 2º da Lei nº 10.753, de 2003; artigo 10,
IX, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação do artigo
21 da Lei nº 10.865, de 2004, e do artigo 43 da Lei nº 11.196, de
2005; artigo 28, VI, da Lei nº 10.865, de 2004, com a redação
do artigo 6º da Lei nº 11.033, de 2004; artigo 17 da Lei nº 11.033,
de 2004; artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; artigos 21, 22, 24 e 26 da
IN SRF nº 600, de 2005.
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