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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 4ª RF 20/2006

09/07/2006 20:28:39

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Dedução de Créditos

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 20, de 30-3-2006, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 15-5-2006:
“As vendas de livros sujeitos a alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos incorridos na atividade da pessoa jurídica, vinculados a essas operações e onerados pela referida contribuição. Tais créditos, quando não puderem ser utilizados na dedução de débitos da respectiva exação, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, na forma prevista na legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 2º da Lei nº 10.753, de 2003; artigo 10, IX, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação do artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004, e do artigo 43 da Lei nº 11.196, de 2005; artigo 28, VI, da Lei nº 10.865, de 2004, com a redação do artigo 6º da Lei nº 11.033, de 2004; artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004; artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; artigos 21, 22, 24 e 26 da IN SRF nº 600, de 2005.
As vendas de livros sujeitos a alíquota zero da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos incorridos na atividade da pessoa jurídica, vinculados a essas operações e onerados pela referida contribuição. Tais créditos, quando não puderem ser utilizados na dedução de débitos da respectiva exação, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, na forma prevista na legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Artigo 2º da Lei nº 10.753, de 2003; artigo 10, IX, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação do artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004, e do artigo 43 da Lei nº 11.196, de 2005; artigo 28, VI, da Lei nº 10.865, de 2004, com a redação do artigo 6º da Lei nº 11.033, de 2004; artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004; artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; artigos 21, 22, 24 e 26 da IN SRF nº 600, de 2005.”

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