Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 201, de 23-6-2006,
publicada na página 36, do DO-U, Seção 1, de 5-7-2006:
O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizados
no curso do inventário, mediante cessão de direitos hereditários,
será apurado em nome do(s) cedente(s), que deverá considerar como
custo de aquisição da parte cedida o valor que proporcionalmente lhe
couber na partilha, constante na última declaração de ajuste
anual do de cujus;
Não haverá ganho de capital a ser tributado em nome do espólio
quando do trânsito em julgado do formal de partilha, uma vez que, tendo
o bem sido objeto de cessão de direitos hereditários no curso do inventário,
o valor de transmissão que deverá ser informado na declaração
final de espólio, na declaração dos herdeiros e do ex-cônjuge,
será o valor constante na última declaração de ajuste anual
do de cujus.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo
18; Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, artigo 22; Decreto nº
3.000, de 26 de Março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda-RIR/99),
artigos 11, 12, 18 e 141; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11
de outubro de 2001, artigo 3º, § 6º e artigo 18; Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, artigo 20, § 1º,
§ 2º e § 7º, artigo 21, incisos I e III.
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