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Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 201/2006

09/07/2006 20:28:40

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 201, de 23-6-2006, publicada na página 36, do DO-U, Seção 1, de 5-7-2006:
“O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizados no curso do inventário, mediante cessão de direitos hereditários, será apurado em nome do(s) cedente(s), que deverá considerar como custo de aquisição da parte cedida o valor que proporcionalmente lhe couber na partilha, constante na última declaração de ajuste anual do de cujus;
Não haverá ganho de capital a ser tributado em nome do espólio quando do trânsito em julgado do formal de partilha, uma vez que, tendo o bem sido objeto de cessão de direitos hereditários no curso do inventário, o valor de transmissão que deverá ser informado na declaração final de espólio, na declaração dos herdeiros e do ex-cônjuge, será o valor constante na última declaração de ajuste anual do de cujus.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo 18; Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, artigo 22; Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda-RIR/99), artigos 11, 12, 18 e 141; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, artigo 3º, § 6º e artigo 18; Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, artigo 20, § 1º, § 2º e § 7º, artigo 21, incisos I e III.”

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