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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 132/2006

30/07/2006 15:25:19

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INFORMAÇÃO

FONTE
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Participação Societária

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 132, de 2-6-2006, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 10-7-2006:
“CONFERÊNCIA DE AÇÕES – Ganho de Capital.
FATO GERADOR
A conferência de ações, que se destina à integralização (realização) de capital mediante dação de participação societária detida por investidor não-residente em outra empresa brasileira do mesmo grupo econômico, em virtude de reestruturação societário-empresarial, constitui alienação.
APURAÇÃO
O ganho de capital corresponde à diferença positiva, em Reais, entre o valor utilizado para a integralização do capital (alienação) e o custo de aquisição, se possível a sua comprovação. Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição deve ser apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil ou igual a zero.
ALÍQUOTA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
Sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) o ganho de capital decorrente da operação de alienação de participação societária, devendo ser recolhido na data em que ocorrer a integralização do capital, por configurar dação em pagamento.
RESPONSABILIDADE
O imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica com sede no exterior, na alienação de participação societária no Brasil, deve ser apurado, retido e recolhido pelo adquirente ou procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 17 e 18 da Lei nº 9.249, de 26-12-95; artigo 26 da Lei nº 10.833, de 29-12-2003; artigo 685, I, “b” e §§ 2º e 3º, e artigo 865, I, ambos do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27-9-2002; e artigos 1º e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 407, de 17-3-2004.”

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