Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Participação Societária
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 132, de 2-6-2006,
publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 10-7-2006:
CONFERÊNCIA DE AÇÕES Ganho de Capital.
FATO GERADOR
A conferência de ações, que se destina à integralização
(realização) de capital mediante dação de participação
societária detida por investidor não-residente em outra empresa brasileira
do mesmo grupo econômico, em virtude de reestruturação societário-empresarial,
constitui alienação.
APURAÇÃO
O ganho de capital corresponde à diferença positiva, em Reais, entre
o valor utilizado para a integralização do capital (alienação)
e o custo de aquisição, se possível a sua comprovação.
Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição
deve ser apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil ou
igual a zero.
ALÍQUOTA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
Sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de 15% (quinze por cento) o ganho de capital decorrente da operação
de alienação de participação societária, devendo ser
recolhido na data em que ocorrer a integralização do capital, por
configurar dação em pagamento.
RESPONSABILIDADE
O imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica
com sede no exterior, na alienação de participação societária
no Brasil, deve ser apurado, retido e recolhido pelo adquirente ou procurador,
se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é
residente ou domiciliado no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 17 e 18 da Lei nº 9.249, de 26-12-95; artigo
26 da Lei nº 10.833, de 29-12-2003; artigo 685, I, b e §§
2º e 3º, e artigo 865, I, ambos do Decreto nº 3.000, de 26-3-99
(republicado em 17-6-99); artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº
208, de 27-9-2002; e artigos 1º e 3º, da Instrução Normativa
SRF nº 407, de 17-3-2004.
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