Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
PREJUÍZO FISCAL
Compensação
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 181, de 31-5-2006,
publicada na página 12 do DO-U, Seção 1 de 5-6-2006:
É possível a compensação do
prejuízo fiscal relativo ao ano-calendário de 1994 com os futuros
lucros, independentemente do prazo para sua apuração, desde que a
pessoa jurídica mantenha em bom estado para verificação os livros
e documentos, exigidos legalmente, comprobatórios do montante do prejuízo
fiscal utilizado na compensação.
A atualização monetária dos prejuízos
fiscais somente se dará até 31-12-95, observada a legislação
vigente à época, ainda que venham a ser adicionados, excluídos
ou compensados em períodos de apuração posteriores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, artigos 247, §3º,
250, III, e 510.
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