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Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 205/2006

15/07/2006 14:37:36

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INFORMAÇÃO

FONTE
PLANOS DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Incidência do Imposto

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 205, de 23-6-2006, publicada na página 36 do DO-U, Seção 1, de 5-7-2006:
“O imposto de renda na fonte incidente sobre o pagamento de benefícios de caráter previdenciário em plano misto, estruturado parte na modalidade de benefício definido e parte na modalidade de contribuição definida, na hipótese de o contribuinte ter feito a opção pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º, da Lei nº 11.053, de 2004, deverá ser apurado de acordo com o regime adequado a cada uma dessas modalidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, artigos 1º a 3º; RIR/99, artigos 620 e 633.
O imposto de renda na fonte incidente sobre o resgate de recursos acumulados no âmbito de plano de benefícios de caráter previdenciário, estruturado parte na modalidade de benefício definido e parte na modalidade de contribuição definida, deverá ser apurado conforme o regime de tributação adequado a cada uma dessas modalidades, e tendo em vista, ainda, a opção ou não pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º, da Lei nº 11.053, de 2004;
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, artigos 1º a 3º; RIR/99, artigos 620 e 633.
O pagamento de benefício em função de invalidez, para participante de plano de benefício de caráter previdenciário estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, optante pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º, da Lei nº 11.053, de 2004, com prazo de acumulação de quatro anos, está sujeito à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Esta alíquota será reduzida em função do prazo de acumulação dos recursos, que continua a ser contado a partir do pagamento da 1ª (primeira) prestação do benefício, na forma definida pela INC SRF/SPC/SUSEP nº 524, de 2005, com as alterações introduzidas pela INC SRF/SPC/SUSEP nº 589, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, artigo 1º; Lei nº 11.196, de 2005, artigo 95.”

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º, da Lei 11.053, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004) faculta aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda na fonte às seguintes alíquotas:
a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
b) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
c) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
d) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
e) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e
f) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

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