Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
PLANOS DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Incidência do Imposto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 205, de 23-6-2006,
publicada na página 36 do DO-U, Seção 1, de 5-7-2006:
O imposto de renda na fonte incidente sobre o pagamento de benefícios
de caráter previdenciário em plano misto, estruturado parte na modalidade
de benefício definido e parte na modalidade de contribuição definida,
na hipótese de o contribuinte ter feito a opção pelo regime de
tributação de que trata o artigo 1º, da Lei nº 11.053, de
2004, deverá ser apurado de acordo com o regime adequado a cada uma dessas
modalidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, artigos 1º a 3º;
RIR/99, artigos 620 e 633.
O imposto de renda na fonte incidente sobre o resgate de recursos acumulados
no âmbito de plano de benefícios de caráter previdenciário,
estruturado parte na modalidade de benefício definido e parte na modalidade
de contribuição definida, deverá ser apurado conforme o regime
de tributação adequado a cada uma dessas modalidades, e tendo em vista,
ainda, a opção ou não pelo regime de tributação de
que trata o artigo 1º, da Lei nº 11.053, de 2004;
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, artigos 1º a 3º;
RIR/99, artigos 620 e 633.
O pagamento de benefício em função de invalidez, para participante
de plano de benefício de caráter previdenciário estruturado na
modalidade de contribuição definida ou contribuição variável,
optante pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º, da
Lei nº 11.053, de 2004, com prazo de acumulação de quatro anos,
está sujeito à incidência do IRRF à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento). Esta alíquota será reduzida em função
do prazo de acumulação dos recursos, que continua a ser contado a
partir do pagamento da 1ª (primeira) prestação do benefício,
na forma definida pela INC SRF/SPC/SUSEP nº 524, de 2005, com as alterações
introduzidas pela INC SRF/SPC/SUSEP nº 589, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, artigo 1º; Lei nº
11.196, de 2005, artigo 95.
ESCLARECIMENTO: O artigo 1º, da Lei 11.053, de 29-12-2004 (Informativo
53/2004) faculta aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro
de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados
nas modalidades de contribuição definida ou contribuição
variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades
seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os
valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título
de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência
de Imposto de Renda na fonte às seguintes alíquotas:
a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a
2 anos;
b) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e
inferior ou igual a 4 anos;
c) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e
inferior ou igual a 6 anos;
d) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e
inferior ou igual a 8 anos;
e) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e
inferior ou igual a 10 anos; e
f) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.