Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Incidência
A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 72, de 23-5-2006, publicada na página 49 do DO-U, Seção 1, de 6-7-2006:
CO-PROPRIEDADE. RECEITAS AUFERIDAS POR CONDOMÍNIO. TRIBUTAÇÃO
Os condôminos (pessoa física ou jurídica) são submetidos
à incidência do imposto de renda e demais tributos incidentes sobre
os valores decorrentes de locação de áreas comuns pertencentes
ao condomínio edilício. A aplicação das normas relativas
à tributação na fonte das receitas auferidas em locações
de propriedade comum está vinculada à caracterização da
fonte pagadora e do respectivo beneficiário como pessoa física ou
jurídica, não se revestindo o condomínio da condição
de sujeito passivo da obrigação tributária no caso em foco. A
tributação individual deve ser proporcional à parcela que cada
um deles detiver.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Código Civil, artigo 1.331; RIR/99, artigo 15; PN CST nº 76,
de 1971, e nº 37, de 1972.
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