Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE
Incidência
A Coordenação Geral de Tributação, da Secretaria da Receita
Federal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 1, de 6-1-2006,
publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 18-5-2006:
CIDE.
LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). INCIDÊNCIA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE) instituída pelo artigo 2º da Lei nº 10.168, de 2000, para
atendimento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação, incide sobre as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados
no exterior a título de remuneração decorrente de licença
de uso de programas de computador (software), independentemente de os
contratos relativos a tal licença estarem atrelados à transferência
de tecnologia.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.609, de 1998, artigos 2º, 9º e 11; Lei nº
10.168, de 2000, artigos 1º e 2º; Lei nº 10.332, de 2001, artigo
6º.
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