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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 30/2006

23/07/2006 00:41:02

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Dedução de Créditos

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 30, de 1-2-2006, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 17-7-2006:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA CELULAR. A apuração desta contribuição deve ser feita em parcelas distintas em função do regime de incidência instituído nos respectivos diplomas legais. Não há nenhuma previsão legal para que créditos apurados pelo regime de incidência não-cumulativo possam ser compensados com débitos apurados pelo regime de incidência cumulativo, tampouco podem aqueles créditos serem compensados com quaisquer outros tributos administrados por esta Secretaria da Receita Federal. Os custos incorridos com a aquisição de aparelhos de telefone celular não podem ser considerados, para fins do disposto na legislação da COFINS, “custos, despesas ou encargos vinculados” à receita de sua atividade preponderante, qual seja a de serviços de telecomunicação. Portanto, não se pode admitir que um possível crédito dessa contribuição, na revenda dos aparelhos (COFINS não-cumulativa) possa ser compensado com a COFINS de sua atividade de telecomunicação (COFINS cumulativa).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (com suas alterações posteriores), artigo 3º e 10 e IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004, artigo 21.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA CELULAR. A apuração desta contribuição deve ser feita em parcelas distintas em função do regime de incidência instituído nos respectivos diplomas legais. Não há nenhuma previsão legal para que créditos apurados pelo regime de incidência não-cumulativo possam ser compensados com débitos apurados pelo regime de incidência cumulativo, tampouco podem aqueles créditos serem compensados com quaisquer outros tributos administrados por esta Secretaria da Receita Federal. Os custos incorridos com a aquisição de aparelhos de telefone celular não podem ser considerados, para fins do disposto na legislação do PIS/PASEP, “custos, despesas ou encargos vinculados” à receita de sua atividade preponderante, qual seja a de serviços de telecomunicação. Portanto, não se pode admitir que um possível crédito dessa Contribuição, na revenda dos aparelhos (PIS/PASEP não-cumulativo) possa ser compensado com o PIS/PASEP de sua atividade de telecomunicação (PIS/PASEP cumulativo).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (com suas alterações posteriores) artigo 3º e 8º e IN SRF nº 400, de 1º de março de 2004.”

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