Legislação Comercial
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CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Dedução de Créditos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 30, de 1-2-2006,
publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 17-7-2006:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
TELEFONIA CELULAR. A apuração desta contribuição deve ser
feita em parcelas distintas em função do regime de incidência
instituído nos respectivos diplomas legais. Não há nenhuma previsão
legal para que créditos apurados pelo regime de incidência não-cumulativo
possam ser compensados com débitos apurados pelo regime de incidência
cumulativo, tampouco podem aqueles créditos serem compensados com quaisquer
outros tributos administrados por esta Secretaria da Receita Federal. Os custos
incorridos com a aquisição de aparelhos de telefone celular não
podem ser considerados, para fins do disposto na legislação da COFINS,
custos, despesas ou encargos vinculados à receita de sua atividade
preponderante, qual seja a de serviços de telecomunicação. Portanto,
não se pode admitir que um possível crédito dessa contribuição,
na revenda dos aparelhos (COFINS não-cumulativa) possa ser compensado com
a COFINS de sua atividade de telecomunicação (COFINS cumulativa).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003 (com suas alterações posteriores), artigo 3º e 10 e IN
SRF nº 404, de 12 de março de 2004, artigo 21.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
TELEFONIA CELULAR. A apuração desta contribuição deve ser
feita em parcelas distintas em função do regime de incidência
instituído nos respectivos diplomas legais. Não há nenhuma previsão
legal para que créditos apurados pelo regime de incidência não-cumulativo
possam ser compensados com débitos apurados pelo regime de incidência
cumulativo, tampouco podem aqueles créditos serem compensados com quaisquer
outros tributos administrados por esta Secretaria da Receita Federal. Os custos
incorridos com a aquisição de aparelhos de telefone celular não
podem ser considerados, para fins do disposto na legislação do PIS/PASEP,
custos, despesas ou encargos vinculados à receita de sua atividade
preponderante, qual seja a de serviços de telecomunicação. Portanto,
não se pode admitir que um possível crédito dessa Contribuição,
na revenda dos aparelhos (PIS/PASEP não-cumulativo) possa ser compensado
com o PIS/PASEP de sua atividade de telecomunicação (PIS/PASEP cumulativo).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002 (com suas alterações posteriores) artigo 3º e 8º
e IN SRF nº 400, de 1º de março de 2004.
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