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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 85/2006

12/08/2006 17:48:35

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INFORMAÇÃO

FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 85, de 28-4-2006, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 12-5-2006:
“SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS (Engenharia e Consultoria Econômica) – Prestados por pessoa jurídica sediada no Chile.
Segundo o disposto no artigo 14 do Decreto nº 4.852, de 2003, que promulgou a Convenção entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República do Chile destinada a evitar a dupla tributação de renda, aos serviços decorrentes de contrato de prestação de serviços de engenharia e consultoria econômica, celebrado entre empresa brasileira (tomadora) e empresa domiciliada no Chile (prestadora), sem base fixa no Brasil, dar-se-á o tratamento de “Serviços Profissionais Independentes”.
Diante do que ficou acordado no referido artigo, tais rendimentos são tributados no Estado da residência do beneficiário (Chile).
Entretanto, segundo o disposto na alínea ‘a’, quando as remunerações forem pagas por um residente do outro Estado (Brasil), são tributados também pelo Estado da Fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 98 da Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional); artigo 14, alínea ‘a’, do Decreto nº 4.852, de 2-10-2003; e artigo 685 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99).”

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