Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 85, de 28-4-2006,
publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 12-5-2006:
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS (Engenharia e Consultoria Econômica)
Prestados por pessoa jurídica sediada no Chile.
Segundo o disposto no artigo 14 do Decreto nº 4.852, de 2003, que promulgou
a Convenção entre o governo da República Federativa do Brasil
e o governo da República do Chile destinada a evitar a dupla tributação
de renda, aos serviços decorrentes de contrato de prestação de
serviços de engenharia e consultoria econômica, celebrado entre empresa
brasileira (tomadora) e empresa domiciliada no Chile (prestadora), sem base
fixa no Brasil, dar-se-á o tratamento de Serviços Profissionais
Independentes.
Diante do que ficou acordado no referido artigo, tais rendimentos são tributados
no Estado da residência do beneficiário (Chile).
Entretanto, segundo o disposto na alínea a, quando as remunerações
forem pagas por um residente do outro Estado (Brasil), são tributados também
pelo Estado da Fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 98 da Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Código
Tributário Nacional); artigo 14, alínea a, do Decreto
nº 4.852, de 2-10-2003; e artigo 685 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99
(republicado em 17-6-99).
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