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Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 212/2006

19/08/2006 09:58:45

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Templos de Qualquer Culto

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 212, de 5-7-2006, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 4-8-2006:
“A receita auferida por templos de qualquer culto, oriunda de um único imóvel locado, recebido em doação, não será tributada pelo Imposto de Renda em face da imunidade que gozam essas entidades, uma vez que esse rendimento relaciona-se com suas finalidades essenciais, não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, devendo a renda assim auferida ser integralmente aplicada nas suas atividades fins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso VI, ‘b’, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), artigo 168; Parecer Normativo CST nº 162, de 11 de setembro de 1974.
A receita auferida por templos de qualquer culto, oriunda de um único imóvel locado, recebido em doação, não será tributada pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em face da imunidade que gozam essas entidades, uma vez que esse rendimento relaciona-se com suas finalidades essenciais, não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, devendo a renda assim auferida ser integralmente aplicada nas suas atividades fins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso VI, ‘b’, § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 57, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995; Parecer Normativo CST nº 162, de 11 de setembro de 1974.”
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