Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Templos de Qualquer Culto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 212, de 5-7-2006,
publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 4-8-2006:
A receita auferida por templos de qualquer culto, oriunda de um único
imóvel locado, recebido em doação, não será tributada
pelo Imposto de Renda em face da imunidade que gozam essas entidades, uma vez
que esse rendimento relaciona-se com suas finalidades essenciais, não caracterizando
ato de natureza econômico-financeira, devendo a renda assim auferida ser
integralmente aplicada nas suas atividades fins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso
VI, b, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda RIR/99), artigo 168; Parecer
Normativo CST nº 162, de 11 de setembro de 1974.
A receita auferida por templos de qualquer culto, oriunda de um único imóvel
locado, recebido em doação, não será tributada pela Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em face da imunidade que gozam essas
entidades, uma vez que esse rendimento relaciona-se com suas finalidades essenciais,
não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, devendo a
renda assim auferida ser integralmente aplicada nas suas atividades fins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso
VI, b, § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
artigo 57, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995; Parecer Normativo CST nº 162, de 11 de setembro de 1974.
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