Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Não-Incidência
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 178, de 26-6-2006,
publicada na página 53 do DO-U, Seção 1, de 14-7-2006:
INVESTIMENTO NO BRASIL Pessoa Jurídica
Domiciliada no Exterior. Constitui fato gerador do Imposto de Renda na Fonte,
o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, ganhos
de capital e demais proventos, por fonte situada no País, a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
O valor do Know How cedido por empresa domiciliada
no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil,
não configura hipótese de incidência do Imposto de Renda na Fonte,
ainda que para efeito de registro como capital estrangeiro junto ao Banco Central
do Brasil, se faça necessária a contratação de câmbio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 682 e 685 do Decreto nº
3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99).
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