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Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 231/2006

27/08/2006 23:13:27

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INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Retenção Indevida

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 231, de 31-7-2006, publicada na página 37 do DO-U, Seção 1, de 21-8-2006:
“ DEPÓSITO JUDICIAL – Retenção do Imposto sobre a Renda.
Os rendimentos referentes a anos-calendário anteriores, recebidos por força de decisão judicial, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu recebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o valor das despesas com a ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
O Imposto de Renda na fonte, retido indevidamente pela fonte pagadora no mês do depósito, só é passível de compensação com o imposto devido apurado na declaração de ajuste anual, se a retenção ocorreu no mesmo ano-calendário do recebimento do rendimento (fato gerador).
Se, o recebimento do rendimento ocorreu em ano-calendário posterior ao da retenção, o contribuinte poderá pleitear a restituição da referida importância, no prazo de 5 (cinco) anos contado da data de extinção do crédito tributário (pagamento), por meio do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 38, 56, 640, 718 e 895 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Instruções Normativas SRF nos 598 e 600, ambas de 28-12-2005; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26-11-99; e Parecer Normativo COSIT nº 5, de 6-11-95.”

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