Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Retenção Indevida
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 231, de 31-7-2006,
publicada na página 37 do DO-U, Seção 1, de 21-8-2006:
DEPÓSITO JUDICIAL Retenção do Imposto sobre a Renda.
Os rendimentos referentes a anos-calendário anteriores, recebidos por força
de decisão judicial, devem ser oferecidos à tributação no
mês do seu recebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos,
inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido
o valor das despesas com a ação judicial necessárias ao recebimento
dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.
O Imposto de Renda na fonte, retido indevidamente pela fonte pagadora no mês
do depósito, só é passível de compensação com
o imposto devido apurado na declaração de ajuste anual, se a retenção
ocorreu no mesmo ano-calendário do recebimento do rendimento (fato gerador).
Se, o recebimento do rendimento ocorreu em ano-calendário posterior ao
da retenção, o contribuinte poderá pleitear a restituição
da referida importância, no prazo de 5 (cinco) anos contado da data de
extinção do crédito tributário (pagamento), por meio do
Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração
de Compensação (PER/DCOMP).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 38, 56, 640, 718 e 895 do Decreto nº 3.000,
de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Instruções Normativas SRF nos
598 e 600, ambas de 28-12-2005; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26-11-99;
e Parecer Normativo COSIT nº 5, de 6-11-95.
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