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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 191/2006

27/08/2006 23:13:27

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Retenção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 191, de 7-7-2006, publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 21-8-2006:
“RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES – Incidência – Cessão de Bens Imóveis por Fundo de Investimento Imobiliário.
Os Fundos de Investimento Imobiliário que tenham como incorporador, construtor ou sócio, quotistas que possuam isoladamente ou em conjunto com pessoa a eles ligada, mais de 25% das quotas, sujeitam-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Assim, os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional, a tais fundos a título de “aluguel”, pela cessão de bens imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que tratam os artigos 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27-12-96; artigos 2º e 4º da Lei nº 9.779, de 19-1-99; artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29-12-2003; § 6º do artigo 146 e § 2º do artigo 752, ambos do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); artigo 28 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15-12-2004; e Ato Declaratório SRF nº 002, de 7-1-2000.”

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