Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Retenção
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 191, de 7-7-2006, publicada na página
32 do DO-U, Seção 1, de 21-8-2006:
RETENÇÃO
DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Incidência Cessão
de Bens Imóveis por Fundo de Investimento Imobiliário.
Os Fundos
de Investimento Imobiliário que tenham como incorporador, construtor ou
sócio, quotistas que possuam isoladamente ou em conjunto com pessoa a eles
ligada, mais de 25% das quotas, sujeitam-se à tributação aplicável
às pessoas jurídicas.
Assim, os
pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal
direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do
Tesouro Nacional, a tais fundos a título de aluguel, pela cessão
de bens imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte,
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
de que tratam os artigos 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e 34 da Lei nº
10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27-12-96; artigos 2º e 4º
da Lei nº 9.779, de 19-1-99; artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29-12-2003;
§ 6º do artigo 146 e § 2º do artigo 752, ambos do Decreto
nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); artigo 28 da Instrução
Normativa SRF nº 480, de 15-12-2004; e Ato Declaratório SRF nº
002, de 7-1-2000.
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