Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO
Cálculo do Imposto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 63, de 22-2-2006,
publicada na página 30 do DO-U, Seção 1, de 17-7-2006:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRIBUTAÇÃO
NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO BENEFICIÁRIO. REPASSES EFETUADOS
A OUTROS ADVOGADOS. DEDUÇÕES NO LIVRO CAIXA.
Tanto os rendimentos auferidos a título de honorários
advocatícios de sucumbência quanto o respectivo IRRF devem ser levados
à Declaração de Ajuste Anual pelo detentor do rendimento, que
poderá se beneficiar das deduções, no Livro Caixa, dos valores
repassados a outros profissionais, desde que mantenha a sua escrituração
e devidos comprovantes, e que fique caracterizada a necessidade desses repasses
na percepção e na manutenção da fonte pagadora.
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