Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Dedução de Créditos
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª REGIÃO FISCAL,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 497, de 5-12-2005,
publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 19-4-2006:
O CREDITAMENTO DE FRETES PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DA COFINS NÃO-CUMULATIVA, SÓ PODE SER EFETIVADO QUANDO OCORRER A OPERAÇÃO
DE VENDA DO PRODUTO E NÃO NO MOMENTO DA SIMPLES TRANSFERÊNCIA DOS
PRODUTOS PARA FILIAIS.
A transferência de produto entre filiais permite o creditamento do frete
na apuração da base de cálculo do PIS não-cumulativo somente
na venda do produto, momento que corresponde à incidência do débito
da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso II do da Lei nº 10.637/2002.
O CREDITAMENTO DE FRETES PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS NÃO-CUMULATIVA, SÓ PODE SER EFETIVADO QUANDO OCORRER A OPERAÇÃO
DE VENDA DO PRODUTO E NÃO NO MOMENTO DA SIMPLES TRANSFERÊNCIA DOS
PRODUTOS PARA FILIAIS.
A transferência de produto entre filiais permite o creditamento do frete
na apuração da base de cálculo da COFINS não-cumulativa
somente na venda do produto, momento que corresponde à incidência
do débito da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003
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