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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 497/2006

10/09/2006 08:27:40

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS – PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Dedução de Créditos

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª REGIÃO FISCAL, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 497, de 5-12-2005, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 19-4-2006:
“O CREDITAMENTO DE FRETES PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS NÃO-CUMULATIVA, SÓ PODE SER EFETIVADO QUANDO OCORRER A OPERAÇÃO DE VENDA DO PRODUTO E NÃO NO MOMENTO DA SIMPLES TRANSFERÊNCIA DOS PRODUTOS PARA FILIAIS.
A transferência de produto entre filiais permite o creditamento do frete na apuração da base de cálculo do PIS não-cumulativo somente na venda do produto, momento que corresponde à incidência do débito da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso II do da Lei nº 10.637/2002.
O CREDITAMENTO DE FRETES PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS NÃO-CUMULATIVA, SÓ PODE SER EFETIVADO QUANDO OCORRER A OPERAÇÃO DE VENDA DO PRODUTO E NÃO NO MOMENTO DA SIMPLES TRANSFERÊNCIA DOS PRODUTOS PARA FILIAIS.
A transferência de produto entre filiais permite o creditamento do frete na apuração da base de cálculo da COFINS não-cumulativa somente na venda do produto, momento que corresponde à incidência do débito da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003”

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