Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª REGIÃO FISCAL,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 96, de 4-5-2006,
publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 6-6-2006:
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETÍFICA
DE MOTORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica
de direito privado pela remuneração dos serviços de retífica
de motores, por se tratarem de atividades afetas à Engenharia, enquadram-
se como serviços profissionais para fins de obrigatória retenção
na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; Decreto nº
3.000, de 1999, artigo 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, artigo1º,
§ 2º, IV.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETÍFICA DE MOTORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica
de direito privado pela remuneração dos serviços de retífica
de motores, por se tratarem de atividades afetas à Engenharia, enquadram-se
como serviços profissionais para fins de obrigatória retenção
na fonte da COFINS.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; Decreto nº
3.000, de 1999, artigo 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, artigo1º,
§ 2º, IV.
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETÍFICA DE MOTORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica
de direito privado pela remuneração dos serviços de retífica
de motores, por se tratarem de atividades afetas à Engenharia, enquadram-se
como serviços profissionais para fins de obrigatória retenção
na fonte da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; Decreto nº
3.000, de 1999, artigo 647, §1º; IN SRF nº 459, de 2004, artigo1º,
§ 2º, IV.P
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