Legislação Comercial
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CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Base de Cálculo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 10, de 26-7-2006,
publicada na página 37 do DO-U, Seção 1, de 28-8-2006:
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO.
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. A pessoa jurídica optante pelo regime
especial de apuração e pagamento previsto no artigo 52 da Lei nº
10.833, de 2003, deverá determinar os valores da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, correspondentes às receitas de vendas dos
produtos abrangidos pelo referido regime, multiplicando a quantidade de litros
faturada no mês pelo valor fixado em reais por unidade de litro do produto,
sendo incabível a exclusão de bonificações concedidas equiparadas
a descontos incondicionais, uma vez que tal exclusão somente é admitida
na hipótese de determinação das contribuições com base
na receita de venda dos referidos produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 1º, 2º, 49, 50,
52 e 58 da Lei nº 10.833, de 2003 e alterações posteriores.
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. BONIFICAÇÕES
EM MERCADORIAS. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração
e pagamento previsto no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, deverá
determinar os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
correspondentes às receitas de vendas dos produtos abrangidos pelo referido
regime, multiplicando a quantidade de litros faturada no mês pelo valor
fixado em reais por unidade de litro do produto, sendo incabível a exclusão
de bonificações concedidas equiparadas a descontos incondicionais,
uma vez que tal exclusão somente é admitida na hipótese de determinação
das contribuições com base na receita de venda dos referidos produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 1º da Lei nº 10.637,
de 2002 e alterações posteriores; artigos 49, 50, 52 e 58 da Lei nº
10.833, de 2003 e alterações posteriores.
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