Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Não-Cumulativo
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª
Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta
214, de 5-7-2006, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de
4-8-2006:
DESPESAS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Na sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados créditos
em relação a despesas com viagens nacionais necessárias para
a prestação do serviço de assessoria comercial, tais como a aquisição
de passagens nacionais, alimentação em viagens, hotel e combustível,
despendidos no País, desde que sejam pagas à pessoa jurídica
e sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP.
Ao contrário, não constituem créditos os valores de diária
pagos a pessoa física, as despesas de táxi e quaisquer outras despesas
pagas a pessoa física ou não sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP. Podem
ser descontados créditos em relação a despesas com viagens para
o exterior com o fim de prestação do serviço de assessoria comercial,
tais como despesas com a aquisição de passagens aéreas internacionais
e contratação de hotel no exterior, feitas com agência de viagens
e turismo no Brasil. Ao contrário, as despesas feitas no exterior, tais
como alimentação, táxi, combustível e hotel, pagas diretamente
no exterior, não podem ser descontadas como crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, II e §§
2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004;
IN SRF nº 247/2002, artigo 66, § 5º, II, b, com a
redação dada pela IN SRF nº 358/2003.
DESPESAS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Na sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados créditos
em relação a despesas com viagens nacionais necessárias para
a prestação do serviço de assessoria comercial, tais como a aquisição
de passagens nacionais, alimentação em viagens, hotel e combustível,
despendidas no País, desde que sejam pagas à pessoa jurídica
e sujeitas ao pagamento da COFINS. Ao contrário, não constituem créditos
os valores de diária pagos a pessoa física, as despesas de táxi
e quaisquer outras despesas pagas a pessoa física ou não sujeitas
ao pagamento da COFINS. Podem ser descontados créditos em relação
a despesas com viagens para o exterior com o fim de prestação do serviço
de assessoria comercial, tais como despesas com a aquisição de passagens
aéreas internacionais e contratação de hotel no exterior, feitas
com agência de viagens e turismo no Brasil. Ao contrário, as despesas
feitas no exterior, tais como alimentação, táxi, combustível
e hotel, pagas diretamente no exterior, não podem ser descontadas como
crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, II e §§
2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004;
IN SRF nº 404/2004, artigo 8º, § 4º, II, b.
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