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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 214/2006

10/09/2006 08:27:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS – PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não-Cumulativo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 214, de 5-7-2006, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 4-8-2006:
“DESPESAS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Na sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados créditos em relação a despesas com viagens nacionais necessárias para a prestação do serviço de assessoria comercial, tais como a aquisição de passagens nacionais, alimentação em viagens, hotel e combustível, despendidos no País, desde que sejam pagas à pessoa jurídica e sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP.
Ao contrário, não constituem créditos os valores de diária pagos a pessoa física, as despesas de táxi e quaisquer outras despesas pagas a pessoa física ou não sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP. Podem ser descontados créditos em relação a despesas com viagens para o exterior com o fim de prestação do serviço de assessoria comercial, tais como despesas com a aquisição de passagens aéreas internacionais e contratação de hotel no exterior, feitas com agência de viagens e turismo no Brasil. Ao contrário, as despesas feitas no exterior, tais como alimentação, táxi, combustível e hotel, pagas diretamente no exterior, não podem ser descontadas como crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, II e §§ 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; IN SRF nº 247/2002, artigo 66, § 5º, II, ‘b’, com a redação dada pela IN SRF nº 358/2003.
DESPESAS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Na sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados créditos em relação a despesas com viagens nacionais necessárias para a prestação do serviço de assessoria comercial, tais como a aquisição de passagens nacionais, alimentação em viagens, hotel e combustível, despendidas no País, desde que sejam pagas à pessoa jurídica e sujeitas ao pagamento da COFINS. Ao contrário, não constituem créditos os valores de diária pagos a pessoa física, as despesas de táxi e quaisquer outras despesas pagas a pessoa física ou não sujeitas ao pagamento da COFINS. Podem ser descontados créditos em relação a despesas com viagens para o exterior com o fim de prestação do serviço de assessoria comercial, tais como despesas com a aquisição de passagens aéreas internacionais e contratação de hotel no exterior, feitas com agência de viagens e turismo no Brasil. Ao contrário, as despesas feitas no exterior, tais como alimentação, táxi, combustível e hotel, pagas diretamente no exterior, não podem ser descontadas como crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, II e §§ 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; IN SRF nº 404/2004, artigo 8º, § 4º, II, ‘b’.”

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