Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 221, de 13-7-2006, publicada na
página 27 do DO-U, Seção 1, de 4-8-2006:
“O benefício fiscal de exclusão do lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real, de que trata o artigo
1º do Decreto nº 5.331/2005, é aplicável não
somente nos anos em que haja eleição porquanto atinge além
da propaganda eleitoral (artigo 36 da Lei nº 9.504/97) também a
propaganda partidária (artigo 45 da Lei nº 9.096/95).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.096/95, artigo 45; Lei nº 9.504/97,
artigos 36 e 99); Decreto nº 5.331/2005, artigo 1º”
ESCLARECIMENTO:O artigo 1º do Decreto 5.331, de 4-1-2005 (Informativo 01/2005) dispõe que as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral poderão, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária gratuita.
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