Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
EMPRÉSTIMOS
Tributação dos Rendimentos
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 95, de 18-7-2006, publicada na página
37 do DO-U, Seção 1, de 29-8-2006:
“MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. FATO GERADOR. ALÍQUOTA.
Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos
financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e
pessoa física sujeitam-se à incidência na fonte do imposto
de renda na forma das aplicações financeiras de renda fixa, sob
alíquota decrescente em função do prazo mais longo da operação,
no momento do pagamento ou crédito dos rendimentos. Na hipótese
em que não haja estipulação de prazo para pagamento, aplicar-se-á
a alíquota correspondente ao prazo mais curto (até 180 dias; 22,5%).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, artigo 65, § 1º,
§ 4º, “c”, § 7º, “b”, e § 8º;
Lei nº 9.779, de 1999, artigo 5º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), artigo 331; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 94, III; Lei nº
11.033, de 2004, artigo 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento
do Imposto de Renda – RIR/99), artigo 730, III, artigo 731, § 2º,
artigo 732, II, e artigo 733, I; IN SRF nº 25, de 2001, artigo 18, III,
§ 1º, II, e artigo 19, I, parágrafo único, I e II; IN
SRF nº 487, de 2004, artigos 3ºe 8º, alterada pela IN SRF nº
489, de 2005.”
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