Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Exportação
A Coordenação Geral
de Tributação (COSIT), da Secretaria da Receita Federal, aprovou
a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 4, de 1-9-2006, publicada
na página 20 do DO-U, Seção 1, de 12-9-2006:
“A pessoa jurídica sujeita às disposições
legais referentes a preços de transferência que, relativamente
às operações de exportação, opte pelo Método
do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos
e Lucro (CAP), tomará por base, para fins de cálculo da média
aritmética ponderada a que se refere o método em questão,
os custos atinentes às mercadorias efetivamente utilizadas na produção
de bens que se submeteram à posterior exportação a vinculadas,
aí incluídas as matérias-primas beneficiadas pelo regime
do Drawback, a serem comprovados por meio hábil e idôneo, passível
de verificação por parte do Fisco, o que impede a aceitação,
para tal fim, de planilhas e cálculos extra contábeis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 19, § 3º, inciso IV, 21 e 23 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996; artigo 26 da Instrução Normativa
SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.”
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