Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Importação
A Coordenação
Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria da Receita Federal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 5, de 1-9-2006,
publicada na página 20 do DO-U, Seção1, de 12-9-2006:
“A pessoa jurídica, sujeita aos controles de preços de transferência,
que importa bens de vinculadas e procede, previamente à sua comercialização
no País, à aposição da marca, bem assim ao acondicionamento
e rotulagem, voltados ao atendimento de determinações legais brasileiras,
deve, acaso opte por calcular o preço parâmetro com base no método
Preço de Revenda menos Lucro (PRL), utilizar a metodologia atinente à
margem de sessenta por cento, uma vez que as atividades por ela empreendidas
representam agregação de valor aos bens.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, IV da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996; art. 12, IV, “b” da Instrução Normativa SRF
nº 243, de 11 de novembro de 2002.”
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