Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 275, de 15-8-2006,
publicada na página 29 do DO-U, Seção 1, de 19-9-2006:
REMESSAS
PARA O EXTERIOR Serviços Prestados por Operadoras de Telefonia Móvel.
Sujeitam-se
à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de
25% (vinte e cinco por cento), os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior pela prestação de serviços de telefonia
móvel às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,
ainda que o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa sejam efetuados
pela operadora de telefonia móvel domiciliada no Brasil, da qual a pessoa
física tomadora dos serviços é cliente.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988;
art. 97 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; art. 7º da Lei nº 9.779,
de 19.01.1999; arts. 682, I, 685, II, a e 690, VIII, do Decreto
nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17.06.1999); e art. 16 da Instrução
Normativa SRF nº 252, de 3.12.2002.
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