Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Base de Cálculo
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 525, de 26-12-2005,
publicada na página 27 do DO-U, Seção 1, de 19-4-2006:
PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO SOBRE AS RECEITAS
FINANCEIRAS REFERENTES A COFINS NÃO-CUMULATIVA, DEVE SER APURADO UM PERCENTUAL
EM FUNÇÃO DAS RECEITAS DOS DOIS REGIMES DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PARA A COFINS.
Pessoa
Jurídica que possui receitas cuja incidência da contribuição
para a COFINS esteja sujeita aos dois regimes (COFINS cumulativa e não-cumulativa),
devem proporcionalizar essas receitas, apurando-se um percentual correspondente
às receitas submetidas ao regime de não-cumulatividade, aplicando-se
o mesmo sobre as receitas financeiras que terão redução de alíquota
zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art.10, Lei nº 10.865/2004
art. 21, Lei nº 10.925/2004 Decreto 5.164/2004 arts.1º. e 2º.
e Decreto .442/2005 art 1º. Inciso II do parágrafo único.
PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS
REFERENTES AO PIS NÃO-CUMULATIVO, DEVE SER APURADO UM PERCENTUAL EM FUNÇÃO
DAS RECEITAS DOS DOIS REGIMES DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS.
A pessoa Jurídica que possui receitas cuja incidência da contribuição
para o PIS esteja sujeita aos dois regimes (PIS cumulativo e não-cumulativo),
deve proporcionalizar essas receitas, apurando-se um percentual correspondente
às receitas submetidas ao regime de não-cumulatividade, aplicando-se
o mesmo sobre as receitas financeiras que terão redução de alíquota
zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.684/2003 art. 25,
Decreto 5.164/2004 arts. 1º. e 2º. e Decreto 5.442/2005 art. 1º,
Inciso II do parágrafo único.
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