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Legislação Comercial

solução de Consulta SRRF - 7 ª RF 484/2006

08/11/2006 10:41:53

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota – Crédito Presumido

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 484, de 30-11-2005, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 19-4-2006:
“ALÍQUOTA DO PIS/PASEP – REDUÇÃO A ZERO. A redução a zero da alíquota do PIS/PASEP de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.925, de 2004 incide sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele especificados, independentemente de ser a pessoa jurídica submetida à sistemática de apuração cumulativa ou não-cumulativa das duas contribuições.”
CRÉDITO PRESUMIDO – REGIME NÃO-CUMULATIVO. Somente poderão ser beneficiárias do crédito presumido do PIS/PASEP, nos termos e condições estabelecidas pelo artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, as pessoas jurídicas sujeitas à cobrança não-cumulativa da contribuição, por ser o mecanismo de crédito inerente a esta sistemática de apuração dos tributos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 23-7-2004, artigo 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29-12-2004 e artigo 8º.
ALÍQUOTA DA COFINS – REDUÇÃO A ZERO. A redução a zero da alíquota da COFINS de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.925, de 2004 incide sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele especificados, independentemente de ser a pessoa jurídica submetida à sistemática de apuração cumulativa ou não-cumulativa das duas contribuições.
CRÉDITO PRESUMIDO – REGIME NÃO-CUMULATIVO. Somente poderão ser beneficiárias do crédito presumido da COFINS, nos termos e condições estabelecidas pelo artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, as pessoas jurídicas sujeitas à cobrança não-cumulativa da contribuição, por ser o mecanismo de crédito inerente a esta sistemática de apuração dos tributos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 23-7-2004, artigo 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29-12-2004 e artigo 8º.”

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