Simples/IR/Pis-Cofins
JURISPRUDÊNCIA
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 139, de 29-8-2006,
publicada na página 43 do DO-U, Seção 1, de 28-9-2006:
LUCRO PRESUMIDO. BENS PASSÍVEIS DE INTEGRAR O ATIVO CIRCULANTE E
O ATIVO IMOBILIZADO. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS.
A empresa optante pelo lucro presumido que comercializa bens suscetíveis
de serem contabilizados tanto no ativo permanente como na conta estoques, em
virtude de suas atividades desenvolvidas constarem, em ambos os casos, de seu
objeto social, pode transferir da primeira conta para segunda o respectivo bem
a ser destinado para futura comercialização sem a necessidade de apurar
o correspondente ganho de capital, contanto que seja adotado um conjunto de
procedimentos sistematizados, baseados nas normas e padrões de contabilidade
geralmente aceitos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, de 1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), arts. 518
e 521; PN CST nº 347, de 1970; PN CST nº 108, de 1978.
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