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Solução de Consulta SRRF - 6ª RF 150/2006

12/11/2006 17:46:50

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Despesas Operacionais

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 150, de 10-7-2006, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 11-9-2006:
“DESPESAS. ATIVO PERMANENTE. São admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda. Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente, a seu critério, poderão ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição. As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, deverão ser acrescidas ao custo de aquisição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 39 a 43; Decreto nº 4.928, de 2003; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 e 133; Decreto nº 5.798, de 2006.
DESPESAS. ATIVO PERMANENTE. São admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda. Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente, a seu critério, poderão ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição. As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, deverão ser acrescidas ao custo de aquisição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 39 a 43; Decreto nº 4.928, de 2003; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 e 133; Decreto nº 5.798, de 2006; RIR/1999, arts. 344, § 4º e 349; Lei 8.981/95, art. 41, § 6º; Lei 10.865/2004, art. 32.”

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