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Legislação Comercial

Decreto 4489/2002

04/06/2005 20:09:34

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DECRETO 4.489, DE 28-11-2002
(DO-U DE 29-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIGILO BANCÁRIO – Normas

Regulamenta a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal (SRF), pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativasàs operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

DESTAQUES

  •   Bancos informarão à Receita Federal movimentação mensal de correntista igual ou superior a R$ 5.000,00
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 6º da referida Lei Complementar.
Art. 2º – As informações de que trata este Decreto, referentes às operações financeiras descritas no § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001, serão prestadas, continuamente, em arquivos digitais, de acordo com as especificações definidas pela Secretaria da Receita Federal, e restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e com os montantes globais mensalmente movimentados, relativos a cada usuário, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos efetuados.
§ 1º – Nas informações referidas neste artigo, não se incluem as operações financeiras efetuadas pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º – As instituições financeiras deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com as operações informadas, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários delas decorrentes.
§ 3º – A identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços será efetuada pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e pelo número ou qualquer outro elemento de identificação existente na instituição financeira.
§ 4º – Caso a operação realizada pelo usuário não seja registrada em conta corrente, a instituição financeira deverá informar o número de registro ou de controle existente.
Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se montante global mensalmente movimentado:
I – nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança, o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês;
II – nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais pagamentos no mês;
III – nas emissões de ordens de crédito ou documentos assemelhados, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais emissões no mês;
IV – nos resgates em conta de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais resgates no mês;
V – nos contratos de mútuo e nas operações de desconto de duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito, o somatório dos valores lançados a crédito e o somatório de valores lançados a débito, no mês, em cada conta que registrar as operações do usuário;
VI – nas aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável:
a) em operações no mercado à vista, o somatório das aquisições e o somatório das vendas realizadas no mês;
b) em operações no mercado de opções, o somatório dos prêmios recebidos e o somatório dos prêmios pagos no mês, informados de forma segregada, relativos a todos os contratos de opções, inclusive os de opções flexíveis;
c) em operações no mercado de futuros, o somatório dos ajustes diários ocorridos no mês, relativos a todos os contratos do usuário;
d) em operações de swap, o somatório dos pagamentos e o somatório dos recebimentos ocorridos no mês, informados de forma segregada, relativos a todos os contratos do usuário;
VII – nas aplicações em fundos de investimento, o somatório dos lançamentos de aplicações realizados no mês, individualizado por fundo;
VIII – nas aquisições de moeda estrangeira, o somatório das compras efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário;
IX – nas conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, o somatório das vendas efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário;
X – nas transferências de moeda estrangeira e outros valores para o exterior, o somatório, em moeda nacional, dos valores transferidos no mês pelo usuário, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem;
XI – nas aquisições ou vendas de ouro, ativo financeiro, o somatório das aquisições e o somatório das vendas realizadas, no mês, pelo usuário;
XII – nas operações com cartão de crédito, o somatório dos pagamentos efetuados pelos titulares dos cartões e o somatório dos repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados, no mês;
XIII – nas operações de arrendamento mercantil, o somatório dos pagamentos efetuados pelos arrendatários no mês, referente a cada contrato.
§ 1º – As transferências de valores para o exterior, quando decorrentes de lançamentos a crédito efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por residentes ou domiciliados no exterior, deverão ser informadas de forma segregada das demais modalidades, nos termos do inciso X do caput, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da mesma espécie.
§ 2º – As informações relativas a cartões de crédito serão apresentadas, nos termos do inciso XII, de forma individualizada por cartão emitido para o usuário.
Art. 4º – Para o cumprimento do disposto no artigo 3º, as instituições financeiras poderão desconsiderar as informações relativas a cada modalidade de operação financeira em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:
I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal poderá:
I – alterar os limites de que trata o artigo 4º;
II – instituir limites semestrais e anuais;
III – instituir limites relativos a conjunto de modalidades de operações;
IV – no caso do inciso II, estabelecer as hipóteses em que, havendo uma modalidade de operação financeira em que o montante global movimentado no período seja superior aos limites estabelecidos, a instituição financeira deverá prestar todas as informações relativas às demais modalidades de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os montantes globais movimentados de cada operação sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Parágrafo único – Os novos limites, estabelecidos na forma prevista neste artigo, deverão ser observados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à edição do referido Ato, relativamente à obrigatoriedade de prestar as informações, independentemente da data de realização das operações financeiras.
Art. 6º – Recebidas as informações de que trata este Decreto, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a apuração dos fatos dar-se-á mediante:
I – requisição dos elementos e dos documentos necessários;
II – procedimento fiscal.
Art. 7º – A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações recebidas nos termos deste Decreto, facultada sua utilização para instaurar procedimento fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições sob sua administração.
Art. 8º – A falta de prestação das informações de que trata este Decreto ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas no artigo 33 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo único – Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente, à Secretaria da Receita Federal, as informações a que se refere este Decreto ficará sujeito, também, às sanções de que trata o artigo 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.
Art. 9º – O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – ou no artigo 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficará sujeito à penalidade de demissão, prevista no artigo 132, inciso IX, da citada Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 10 – O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, de que trata o artigo 116, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990, se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.
Art. 11 – O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 12 – O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações obtidas pela administração tributária, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
§ 1º – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada, por falta de objeto.
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se, também, à hipótese de que trata o artigo 12 do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 13 – A Secretaria da Receita Federal editará as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), alterado pela Lei Complementar 104, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), estabelece que, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Os incisos III e VIII do artigo 116 e o inciso IX do artigo 132 da Lei 8.112, de 11-12-90 (DO-U de 12-12-90, c/republ. em 18-3-98), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) são deveres do servidor, dentre outros:
– observar as normas legais e regulamentares;
– guardar sigilo sobre assunto da repartição;
b) a demissão será aplicada, dentre outros, nas hipóteses de revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
O artigo 12 do Decreto 3.724, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), estabelece que o sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

REMISSÃO:
LEI COMPLEMENTAR 105, DE 10-1-2001 (INFORMATIVO 02/2001)
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§ 1º – São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º – As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.
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Art. 10 – A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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